“Sob a pena dos juristas romanos, uma palavra e um
conceito fazem dois; eis um direito que lida constantemente com as noções de
pessoa jurídica, contrato, obrigação ou direito real e que não tem os vocábulos
para as designar (as palavras latinas donde provêm estes termos jurídicos
franceses não lhes correspondem, transbordam-nas ou são demasiado estreitas);
por isso, quando o direito romano recorre a estas noções, fá-lo sem as nomear
ou falando delas aproximativamente: nem por isso está menos disposto a tirar
todas as consequências práticas destas aproximações.”
“Le pain et le cirque” (Paul Veyne)
Foi na Idade
Média que o direito romano, estudado “como
modelo de verdade que não poderia falhar, se tornou conceptual, sistemático e
dedutivo.” (ibidem)
A idealização
do direito romano foi, sem dúvida, uma das condições para o seu desenvolvimento
posterior. O período primitivo do “mais ou menos” que podia dispensar os
conceitos (mas, ao contrário dos Gregos, o povo do “Digesto” era sobretudo
prático e nada dado ao pensamento do pensamento) funciona como aquelas
proposições indemonstráveis, assinaladas por Gödel, no seu teorema da
incompletude que não impedem a consistência dum sistema como a matemática
(consistência, que não a verdade).
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