quarta-feira, 17 de novembro de 2010

CONSISTÊNCIA





“Sob a pena dos juristas romanos, uma palavra e um conceito fazem dois; eis um direito que lida constantemente com as noções de pessoa jurídica, contrato, obrigação ou direito real e que não tem os vocábulos para as designar (as palavras latinas donde provêm estes termos jurídicos franceses não lhes correspondem, transbordam-nas ou são demasiado estreitas); por isso, quando o direito romano recorre a estas noções, fá-lo sem as nomear ou falando delas aproximativamente: nem por isso está menos disposto a tirar todas as consequências práticas destas aproximações.”

“Le pain et le cirque”  (Paul Veyne)


Foi na Idade Média que o direito romano, estudado “como modelo de verdade que não poderia falhar, se tornou conceptual, sistemático e dedutivo.(ibidem)

A idealização do direito romano foi, sem dúvida, uma das condições para o seu desenvolvimento posterior. O período primitivo do “mais ou menos” que podia dispensar os conceitos (mas, ao contrário dos Gregos, o povo do “Digesto” era sobretudo prático e nada dado ao pensamento do pensamento) funciona como aquelas proposições indemonstráveis, assinaladas por Gödel, no seu teorema da incompletude que não impedem a consistência dum sistema como a matemática (consistência, que não a verdade).

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